08/03/2024 às 10h58min - Atualizada em 08/03/2024 às 10h54min

Duplicação da Av. Alidor Pecorari

Leis Ambientais

Ademir Martins

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Jornalista

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Pirapop notícias
No dia 05/03 do corrente ano a Prefeitura Municipal de Piracicaba abril licitação sobre a ampliação da Rua Alidor Pecorari, extensão da Rua do Porto, local de turismo bem movimentado nos finais de semana. Acontece que o decreto municipal n° 10.643 de 29 de janeiro de 2004 que introduz alterações ao decreto n° 8.649/1999, alterado pelo decreto n° 9.294/2000 dispõe de *tombamento* como Patrimônio Histórico-cultural de Piracicaba da avenida Beira Rio, Largo dos Pescadores, Rua do Porto e dá outras providências. A Lei Complementar n° 251 de 12 de abril de 2010, inciso IV define competências ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA) que emitiu um parecer técnico baseado na Legislação Municipal vigente, assim como nas instâncias Estadual e Federal sobre o projeto de duplicação da avenida Alidor Pecorari. O parecer está baseado no Plano Diretor e Zoneamento Municipal, Lei Complementar Municipal n° 405 de 18 de dezembro de 2019, Art. 93 que descreve como: _A Zona Especial de Risco (ZER) se constitui de áreas públicas ou privadas suscetíveis à ocorrência de inundações, solapamentos ou deslizamentos, identificadas através de pontos de referencia do Anexo I - Mapa 9 deste plano Diretor de Desenvolvimento e definidas da seguinte forma: I - Área de Risco a Inundação (ARI); II - Área de Risco a Solapamento (ARS); III - Área de Risco a Deslizamento (ARD)._ Continuando na Lei Complementar 405 de 18 de dezembro de 2019, Art. 95, inciso I que: _Art. 95. A ARI decorrente dos processos de enchentes em áreas ribeirinhas e/ou urbanizadas poderá ser identificada de acordo com as seguintes características: I - área de Passagem de Enchente: compreende as áreas de preservação permanente e áreas sujeitas a enchentes e inundações periódicas, que possuem função hidráulica e possibilitam o escoamento da enchente, não podendo ser ocupadas, permitindo apenas paisagismo e proteção ambiental;_ O COMDEMA também se baseou à Lei 12.651/2012 que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa e outras disposições, no Art. 4° que define o que são Áreas de Preservação Permanente (APP), com destaque ao inciso I e Art. 7°que cita que a vegetação situada em Área de Preservação Permanente (APP) deverá ser mantida. A Lei n° 14.285 de 29 de dezembro de 2021, alterou as Leis n° 12.651/2012, que dispõe sobre as áreas de preservação permanente no entorno de cursos d'água em áreas urbanas consolidadas. A Lei 14.285/2021 também modificou o Art. 3° da Lei 12.651/2012 no qual inclui a definição de "área urbana condolidada", incluindo o inciso XXVI. A Lei 14.285/2021 inclui o art. 4°, parágrafo 10° que delega competências aos municípios, ouvidos os conselhos de meio ambiente municipais e estaduais sobre a definição de faixas marginais áreas de preservação permanente em áreas urbanas consolidadas, definindo regras para tal. Portanto o nosso Município até o momento não há uma lei que define as regras de Áreas de Preservação Permanente (APP) em áreas urbanas consolidadas, no entanto está valendo a Lei Federal vigente, Lei n° 12.651 de 25 de maio de 2012 e a duplicação da avenida Alidor Pecorari é ILEGAL. A pergunta que fica é: O legislativo municipal e o executivo estão à par das leis municipais, estaduais e federais? Como é possível abrir uma licitação para uma obra ilegal? O executivo municipal vai seguir o parecer do COMDEMA ou vai simplesmente ignorar? Ademir Martins. MTb-0092930/SP.
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